AGRAVO – Documento:7036408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069398-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BLK do Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. em face de decisão (evento 79, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul nos embargos à execução que indeferiu pedido de dispensa do pagamento das custas finais dos Embargos à Execução em vista da concessão de gratuidade da justiça no processo de execução ao entendimento de que o benefício foi concedido apenas em 2-4-2025 e a sentença proferida em 20-2-2025, ou seja, em momento anterior ao deferimento da benesse, não havendo efeitos retroativos.
(TJSC; Processo nº 5069398-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ROCHA CARDOSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7036408 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069398-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BLK do Brasil Comercial Importadora e Exportadora Ltda. em face de decisão (evento 79, DESPADEC1) proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul nos embargos à execução que indeferiu pedido de dispensa do pagamento das custas finais dos Embargos à Execução em vista da concessão de gratuidade da justiça no processo de execução ao entendimento de que o benefício foi concedido apenas em 2-4-2025 e a sentença proferida em 20-2-2025, ou seja, em momento anterior ao deferimento da benesse, não havendo efeitos retroativos.
Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, que ingressou com ação de execução contra os agravados e que requereu, nestes autos, a concessão de justiça gratuita, o que foi deferido (evento 75, DESPADEC1). Entende, assim, que tal efeito deve ser estendido aos embargos à execução para fins de ser dispensado do pagamento das custas finais.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi deferido (evento 7, DESPADEC1).
As contrarrazões não foram oferecidas.
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre ação expropriatória (Autos n. 5001773-38.2023.8.24.0036) ajuizada pela recorrente em face das agravadas, tendo essas opostos embargos à execução (Autos n. 5008028-12.2023.8.24.0036), e que, em 20-2-2025, foi proferida sentença nos embargos impondo à recorrente o dever de arcar com 50% das custas processuais, motivo da irresignação recursal, por conta de ser beneficiária da Gratuidade da Justiça, conforme decisão proferida na Execução.
A irresignação motivadora do presente recurso de agravo, de matéria singela, diz respeito apenas a verificação se a parte recorrente é ou não isenta dos pagamentos dos ônus sucumbenciais, em vista do benefício da justiça gratuita concedido nos autos da ação expropriatória.
Assim, como bem discorrido na decisão proferida em sede de análise do pedido de tutela recursal (evento 7, DESPADEC1), a qual não está a merecer qualquer adição daquilo que já foi inserido, é que se adota como razão de decidir:
Ao que se observa, pretende a parte recorrente se ver dispensada do pagamento das custas finais em cobrança nos autos dos embargos à execução. De ser dito que tal processo já foi sentenciado, momento em que a parte recorrente ingressou com recurso de apelação, o qual foi devidamente analisado e julgado por esta Câmara Especializada na relatoria deste signatário (Autos n. 5008028-12.2023.8.24.0036, evento 15, ACOR2), tendo transitado em julgado em 24-7-2025 (evento 24, CERT1).
Verifica-se que na prefalada apelação cível, esta Câmara conheceu do recurso ao fundamento de que: "Inicialmente, conheço do presente recurso de apelação, ainda que desprovido da apresentação da guia recursal recolhida, tendo em conta que a parte recorrente litiga sob o manto da justiça gratuita devidamente concedida pelo juízo a quo nos autos da ação expropriatória (evento 75, DESPADEC1)". Extrai-se que tal decisão foi proferida em 2-4-2025.
Certo é que os fundamentos constantes na decisão hostilizada não merecem ser ratificadas, visto que, data venia, mas a pretensão da parte recorrente é de apenas se ver dispensada do pagamento das custas finais dos embargos à execução (evento 77, PET1). Logo, se a concessão do benefício da gratuidade da justiça ocorreu em 2-4-2025, todos os atos judiciais adiante praticados, visto não haver retroatividade dos efeitos, estarão sob o manto do benefício tanto na ação expropriatório como nos embargos à execução a ela vinculada.
Colhe-se:
APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O FORMAL DE PARTILHA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NADA OBSTANTE A ANTERIOR CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS AUTORES. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. REVOGAÇÃO TÁCITA INCABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAL VERBA QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se não houve a revogação do benefício da gratuidade, a ausência de manifestação expressa, na sentença, acerca da suspensão do aludido encargo, não signIfica que ele tenha deixado de vigorar. "'Preenchidos os requisitos legais e concedido o benefício da justiça gratuita, a menos que existam nos autos elementos comprobatórios da alteração da situação econômica do beneficiário, não é viável a revogação tácita e muito menos a imposição do pagamento das custas finais do processo.' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.066890-6, de Porto União, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 2-8-2011)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023229-5, de Papanduva, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 30-04-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 1000219-68.2013.8.24.0075, de Tubarão, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2016).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO INDEVIDOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, indeferiu o pedido de cancelamento da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e do respectivo protesto extrajudicial, apesar de o agravante ser beneficiário da gratuidade de justiça. A parte agravante alegou que a cobrança das custas finais constitui erro material, pois sua exigibilidade está suspensa por força legal, o que torna indevido o protesto levado a registro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é válida a cobrança de custas processuais finais contra parte beneficiária da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível o cancelamento da CNPDP e do protesto extrajudicial diante da suspensão da exigibilidade das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98, § 3º, do CPC/2015 estabelece que as obrigações processuais da parte vencida beneficiária da gratuidade de justiça ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo inexigíveis até que, dentro de cinco anos, comprove-se a alteração da situação de insuficiência financeira.
4. O Provimento Conjunto nº 75/2018 da CGJ/TJMG veda o cálculo e a cobrança de custas finais pela Contadoria Judicial em processos que envolvam beneficiários da justiça gratuita, salvo situações expressamente excepcionadas, o que não se aplica ao caso.
5. A sentença que extinguiu a execução consignou expressamente que as custas seriam devidas "se houver", cláusula que condiciona a exigibilidade e admite correção de ofício do erro material cometido pela Contadoria ao emitir a CNPDP e permitir o protesto.
6. Deve ser reformada a decisão agravada, a fim de que se ja determinado o cancelamento da CNPDP e do respectivo protesto, que resultou, inclusive, na inscrição indevida de débito em dívida ativa, uma vez que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, circunstância não observada pelo juízo e pela Contadoria.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; Provimento Conjunto TJMG nº 75/2018, arts. 6º, V; 79; 92, § 1º, I. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.174636-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença, contudo, manteve a condenação da recorrente ao pagamento das custas finais, sob o argumento de que os efeitos da retroatividade não são retroativos.
A agravante já havia obtido o deferimento do benefício da justiça gratuita na fase de conhecimento, nos autos originários da ação de cobrança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os efeitos do deferimento da gratuidade de justiça na fase de conhecimento se estendem automaticamente à fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os efeitos do deferimento da gratuidade de justiça alcançam todas as fases e incidentes processuais, inclusive a execução, salvo revogação expressa.
4. A agravante demonstrou hipossuficiência na fase de conhecimento, tendo sido deferido o benefício pela instância superior em sede recursal, benefício este jamais revogado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "O benefício da justiça gratuita deferido na fase de conhecimento estende-se automaticamente à fase de cumprimento de sentença, salvo se expressamente revogado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 1.060/1950, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.22.201213-0/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câm. Cível, j. 04.02.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.414567-8/001, Rel. Des. João Cancio, 18ª Câm. Cível, j. 22.10.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.450340-5/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 15/07/2025).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA INDEVIDA. DAR PROVIMENTO. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do disposto no art. 9º, da Lei Federal nº 1.060/50, compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.487672-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Elza , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2008, publicação da súmula em 31/07/2008).
Por conta disso, se a cobrança das custas finais está sendo exigida em 30-7-2025, ou seja, após a concessão, pouco importa os fundamentos de irretroatividade por conta da sentença ter sido proferida em 20-2-2025. É que os efeitos do benefício da gratuidade da justiça passaram a irradiar para frente (efeito ex nunc) a partir do dia de sua concessão tanto para o processo expropriatório quanto para o processo de embargos à execução. Logo, a exigência das custas finais nos embargos à execução merece ser suspensa, porquanto quando da sua exigência a parte já se encontrava sob o manto da justiça gratuita.
Diante disso, embora a sentença tenha sido proferida antes da concessão da gratuidade, seus efeitos são ex nunc, alcançando todos os atos processuais posteriores, inclusive a cobrança das custas finais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036408v5 e do código CRC 722507a2.
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Documento:7036409 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5069398-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. concessão nos autos expropriatórios. EXTENSÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE CUSTAS FINAIS. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por empresa executante contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu pedido de dispensa do pagamento das custas finais, sob fundamento de que a gratuidade da justiça foi concedida apenas em 02/04/2025, após a sentença proferida em 20/02/2025, não havendo efeitos retroativos. A agravante sustenta que o benefício concedido na execução deveria alcançar os embargos à execução, inclusive para afastar a cobrança das custas finais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça concedida na execução, após a sentença dos embargos, produz efeitos capazes de dispensar a parte do pagamento das custas finais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A gratuidade da justiça foi deferida em 02/04/2025, após a sentença dos embargos à execução (20/02/2025), razão pela qual seus efeitos são ex nunc, alcançando os atos posteriores à concessão.
A cobrança das custas finais decorre da sentença anterior, não havendo previsão legal para retroatividade do benefício.
Jurisprudência consolidada indica que, embora a exigibilidade das custas possa ser suspensa quando o benefício é concedido antes da cobrança, não se admite a dispensa retroativa de encargos fixados em sentença anterior à concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça concedida após a sentença não produz efeitos retroativos para afastar custas fixadas anteriormente.”; “2. Os efeitos do benefício são ex nunc, alcançando apenas atos processuais posteriores à concessão.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.066890-6, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 02.08.2011; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.023229-5, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 30.04.2013; TJSC, Apelação Cível n. 1000219-68.2013.8.24.0075, rel. Jorge Luis Costa Beber, j. 01.12.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036409v4 e do código CRC edbec6f8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5069398-32.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Agaíde Zimmermann
Secretário
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